CFC redisciplina a emissão de Carteira de Identidade Profissional
1) A Resolução CFC nº 1.624/2021 dispõe que ao profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade serão disponibilizadas Carteiras de Identidade Profissional nas versões física e/ou digital nas categorias Contador(a) ou Técnico(a) em Contabilidade.
Ao profissional da contabilidade registrado no CRC será facultada a substituição de sua atual carteira física pelo modelo constante no Anexo desta Resolução, mediante requerimento do interessado e recolhimento da taxa respectiva.
A carteira digital será disponibilizada aos profissionais que obtiveram carteiras emitidas a partir do ano de 2007. Para os profissionais que obtiveram a carteira antes desse período, deverão comparecer ao CRC da respectiva jurisdição para a coleta dos dados biométricos e de imagem.
A carteira digital será gratuita e será disponibilizada por meio de aplicativo desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade, contendo, no mínimo, as especificações estabelecidas abaixo:
a) Nome por extenso;
b) Nome social, quando for o caso;
c) Filiação;
d) Nacionalidade e naturalidade;
e) Data de nascimento;
f) Categoria profissional;
g) Data do registro;
h) Número de registro em CRC respectivo;
i) Número de CPF;
j) Documento de identificação;
k) Fotografia de frente e assinatura;
l) Brasão da República e a expressão: “República Federativa do Brasil”;
m) Nome do CRC expedidor;
n) Marca ou símbolo do CFC, inserido ao fundo;
o) Espaço para assinatura do presidente do CRC;
p) Data de expedição da carteira;
q) A expressão “Carteira de Identidade Profissional;
r) Declaração de que a carteira é válida em todo o território nacional; e
s) A expressão “Esta carteira tem fé pública como documento de identidade, nos termos do Art. 18 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , c/c o Art. 1º da Lei nº 6.206/1975 “. No mais, a norma em referência entra em vigor no dia 04.06.2021, revogando-se disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.566/2019 .(Resolução CFC nº 1.624/2021 – DOU 1 de 07.06.2021)
2) Contabilidade – CFC aprova NBC TG 900 – Entidades em Liquidação
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC TG 900 – Entidades em Liquidação, que estabelece critérios e procedimentos contábeis específicos para entidade em liquidação, a qual entrará em vigor em 1º.06.2021, sendo sua adoção permitida a partir de 1º.01.2021, a não ser em casos de exigência específica diversa, de origem regulatória ou judicial.
A norma em referência deve ser adotada por toda entidade em liquidação, seja liquidação voluntária, liquidação por entidade reguladora, liquidação extrajudicial, liquidação judicial, autofalência, falência, insolvência civil e qualquer outra forma de liquidação que lei ou regulamento venha a definir, independentemente de qual norma estava sendo seguida pela entidade antes de entrar em processo de liquidação. Caso alguma transação ou evento econômico não conte com orientação específica na norma em referência quanto ao tratamento contábil a ser adotado, a orientação deve ser obtida nas normas contábeis aplicáveis a empresa em continuidade operacional.
A norma em referência não se aplica:
a) À entidade em processo de recuperação judicial ou extrajudicial que deve continuar a elaborar a escrituração contábil conforme as Normas a que se sujeitava antes do início da recuperação e deve ainda atender às exigências da regulamentação específica sobre o processo em que se encontra;
b) Em sua integralidade à entidade submetida a órgão regulador próprio que tenha critérios e procedimentos específicos para essa situação; e
c) Às entidades cuja liquidação esteja prevista em seus documentos constitutivos. Para essas entidades, mesmo que já esteja ocorrendo o processo de liquidação, os Pronunciamentos contábeis aplicáveis às entidades em continuidade devem ser adotados para a elaboração de suas demonstrações contábeis até a cessação das atividades e ingresso em processo efetivo de liquidação. A entidade deve elaborar e divulgar suas demonstrações contábeis conforme a norma em referência, a partir do momento que iniciar o processo de liquidação, independentemente do período de reporte a que esteja submetida mensal ou anualmente, de acordo com a especificidade da entidade.
