
Prezados Clientes, à partir do dia 01/10/2023 o titular, sócio, procurador ou outros (responsável nomeado) pela empresa, deverá solicitar a todas as instituições financeiras responsáveis pelos recebimentos nas máquinas de cartão de crédito e débitos (pessoa jurídica) o relatório com as informações necessárias para envio da EFD-Reinf, essa obrigatoriedade se dar conforme lei vigente (IN RFB n° 2.043/2021, artigo 3°, § 1°) e começará a valer a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de setembro de 2023, ou seja, todas as retenções sofridas no mês 09/2023 serão enviadas através da EFD-Reinf até o dia 15 do mês subsequente quando este cair de segunda à sexta-feira, em caso de final em que o dia 15 caia no final de semana, como é o caso de outubro, antecipa para a sexta-feira antes do dia 15, no caso (13/10/2023) e assim será sucessivamente todos os meses para as demais competências.
Pedimos encarecidamente que o envio das informações supracitadas, sejam repassadas no máximo até todo dia 05 de cada mês para a contabilidade, a fim de que sejam enviadas as informações em tempo oportuno à não aplicação de multa.
Multas por não entregar o EFD-Reinf
No caso de falta de entrega, omissões ou incorreções nas informações, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na lei, conforme descrito abaixo:
- 2% a.m. ou fração, calculado sobre o valor declarado no caso de falta de entrega ou atraso.
- No valor de R$ 20,00, para cada grupo de 10 (dez) informações com erro ou omissões;
- A multa mínima será de:
- R$ 200,00, no caso de falta de entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador;
- R$ 500,00, no caso de atraso, incorreções ou omissões.
As multas poderão ser reduzidas em 50% ou 25% conforme os casos previstos em legislação.
Base legal das aplicações das possíveis penalidades (multas) pela não entrega da obrigação acessória IN RFB n° 2.043/2021, artigo 7°.
